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O SOMMELIER E A CBO – PARTE 2


Ilustração blog https://abs-brasil.com/noticia/abs-estaduais/o-sommelier-e-a-cbo-parte-2

No texto anterior, iniciamos uma nostálgica reflexão sobre a evolução do sommelier brasileiro desde os tempos de Otoniel Abílio da Costa à frente do saudoso restaurante Le Saint Honoré até a recente notícia veiculada sobre o reconhecimento nacional do sommelier de cachaça, de cerveja e de saquê pela Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho.  


Pois bem, a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações surgiu em 1977, resultado do convênio firmado entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas - ONU, por intermédio da Organização Internacional do Trabalho - OIT, e foi instaurada pelo Ministério do Trabalho para especificar e identificar todas as ocupações do mercado de trabalho brasileiro.


Importante ressaltar que, ao contrário da Lei 12.467/11 que inicialmente regulamentou apenas a categoria sommelier de vinhos no país, a CBO não tem competência para regulamentar uma profissão mas sim fornecer um cadastro que habilita e codifica todas as ocupações do país.


De tempos em tempos, a CBO é atualizada e serve como referência para cadastros de ocupações, sendo instrumento importante para se desenvolver estatísticas de empregabilidade no Brasil.


A estrutura da atual CBO2002 é composta de vários níveis de competência compactados nos seguintes agrupamentos: ocupação, família, subgrupo, subgrupo principal e grande grupo ocupacional.


Esses seguimentos na CBO são divididos conforme o tema, iniciando-se pelo mais amplo (grande grupo ocupacional) até se chegar no mais específico (a ocupação em si).  


Por sua vez, as titulações de sommelier de cachaça, cerveja e saquê, segundo divulgado pela mídia do setor, serão incluídas na CBO a partir do ano que vem, dentro da família ocupacional do código n.º 5134 (Trabalhadores no atendimento em estabelecimentos de serviços de alimentação, bebidas e hotelaria), sob a codificação de ocupação específica n.º 5134-10 (Garçom em serviços de vinhos).


Essa categoria de ocupação específica sob o código n.º 5134-10, denominada –“Garçom em serviços de vinhos” desde 2.002 não sofria alteração, e, atualmente, comporta as denominações: Degustador de vinho, Escanção (serviço do vinho), Especialista em vinho e Sommelier.


Inobstante a divulgação da notícia desta merecida conquista e a grande satisfação de termos, de acordo com a mídia, a partir do ano que vem as atividades de sommelier de cachaça, cerveja e saquê inseridas na CBO, até o momento, salvo engano, ninguém ainda atentou para o fato de que, após a vigência da Lei 12.467/11 que regulamentou no Brasil a profissão na área de vinhos, as nomenclaturas da CBO dentro dos códigos n.º 5134 (Garçom em serviços de vinhos) e 5134-10 (Degustador de vinho, Escanção, Especialista em vinho e Sommelier) não foram alteradas e a atividade de sommelier, por sua vez,  também não foi individualizada, pois, até hoje, está inserida dentro da ocupação denominada “Garçom em serviços de vinhos”


A nosso ver, o ideal seria a CBO atentar para essa questão ao incluir as ocupações de sommelier de cachaça, de cerveja e de saquê, elevando-se e codificando-se a sommelieria a uma família ocupacional ou pelo menos uma ocupação própria, incluindo-se nela seus diversos seguimentos que vão, com o perdão do trocadilho, da “água para o vinho”.


Todavia, olhando a taça sobre o prisma de estar meio cheia, sem dúvida, temos que aplaudir e festejar essa alteração na CBO que está por vir, pois, sem dúvida, representa um importante avanço para a categoria que, pela primeira vez, poderá ter especificadas e identificadas diferentes atividades desta nobre profissão.


Além disso, essa notícia do futuro reconhecimento pela CBO pode contribuir para um aquecimento nos cursos de formação e qualificação de sommeliers e também para o crescimento do mercado de atuação desses profissionais no país.


Aos poucos, percebemos que a luta do Otoniel Abílio da Costa, Danio Braga, Renato Costa e de tantos outros respeitáveis sommeliers no Brasil não está sendo em vão!

 

                                                             


*Marcelo Brandão é Vice-Presidente da ABS MINAS (Associação Brasileira de Sommeliers Seção Minas Gerais), membro efetivo e associado correspondente da ABDVIN (Academia Brasileira de Direito do Vinho)